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Quando a proteção está na lei, mas não chega à decisão judicial: os paradoxos da justiça portuguesa

A justiça que falha em proteger os mais vulneráveis, deixa de ser justiça. Passa a ser mais um instrumento que perpetua a violência.

Apesar das previsões legais claras no ordenamento jurídico português, a prática judicial continua a manter crianças expostas à violência doméstica. Importa aclarar que segundo o artigo 3º, nº1, alínea c), da Lei nº 112/2009, "considera-se vítima de violência doméstica o menor que presencie atos de violência praticados contra ascendente em 1º grau na linha reta ou equiparado". Isto significa que, mesmo sem contacto físico, a sua exposição emocional e psicológica é considerada uma forma de vitimação. A mesma lei, reconhece-lhe formalmente o estatuto de vítima, com todos os direitos e garantias legais previstos para vítimas diretas: medidas de proteção adequadas; prioridade na tramitação de processos judiciais; representação legal adequada; acesso à rede nacional de apoio às vítimas.

Ou seja, a lei reconhece o risco, mas a decisão judicial insiste na manutenção do contacto com o agressor. E os processos de regulação das responsabilidades parentais refletem, frequentemente, este paradoxo.

O que a lei prevê?

O nosso ordenamento jurídico inclui normas específicas de proteção em situações de violência doméstica:

  • Código Civil (art. 1906.º, n.º 5 e 6): permite retirar o exercício das responsabilidades parentais a um dos progenitores, quando tal for necessário ao interesse da criança.
  • Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC, art. 28.º): impõe tratamento urgente dos processos que envolvam risco atual ou iminente para a integridade da criança.
  • Art. 44.º -A (RGPTC): proíbe a fixação de visitas a um progenitor que esteja legalmente proibido de contactar o outro (por decisão penal).
  • Convenção de Istambul (art. 26.º e 31.º) - ratificada por Portugal: considera as crianças expostas como vítimas diretas de violência doméstica.
Apesar de tudo isto, muitas decisões judiciais continuam a ignorar ou minimizar estes enquadramentos, tratando a violência conjugal como algo separado da parentalidade. A ideia de que o agressor pode continuar a ser "bom pai" permanece fortemente enraizada, mesmo perante o sofrimento clínico evidente na criança.

O que decidem os tribunais?

Existem acordãos exemplares que demonstram que o sistema pode acertar, mas também, há muitos outros onde se perpetua o risco. 
Mesmo havendo preceitos legais que protegem a criança, diversos tribunais decidem regimes de guarda partilhada ou residência alternada em situações de conflito grave ou de indício de violência, subordinando o interesse da criança a ideais de igualdade parental e à crença de que a ausência prolongada desta "figura do pai", será prejudicial para o desenvolvimento da criança.

Vejamos:
  1. Tribunal da Relação de Lisboa - ACRL 304/15 (julgado original 16-03-2017, recurso julgado posteriormente): a 1ª instância manteve residência alternada em situação de violência doméstica. Em recurso, o tribunal da Relação concluiu que tal regime era "manifestamente incompatível com o superior interesse da criança" e violava o art. 1906.º do Código Civil, o art. 44.º -A do RGPTC e a Convenção de Istambul. Foi atribuída exclusiva responsabilidade parental à mãe.
  2. Tribunal da Relação de Lisboa - proc. 954-15.2T8AMD-A.L1-7 (24-01-2017): apesar de existir processo criminal por violência, em curso, o tribunal manteve residência alternada, com base no argumento abstrato de que a criança precisava de ambos os progenitores. A decisão foi posteriormente anulada em recurso por violar os artigos legais mencionados anteriormente.
  3. Tribunal da Relação de Évora - proc. 297/15.1T8PTM-C.E1 (22-03-2018): Mesmo com indícios fortes de conflito, agressividade parental, desestruturação emocional, o tribunal manteve visitas regulares. 
  4. Tribunal da Relação de Coimbra - acordão 623/17.9T8PBL.C1 (09-10-2018): aplicou a guarda partilhada com residência alternada em contexto de alta conflitualidade, com base na presunção de que esse regime favorece o vínculo parental.
  5. Tribunal da Relação de Lisboa - acordão 1243/22.1T8PDL.L1-7 (07-11-2023): mantiveram a guarda partilhada, com impacto emocional evidente. O recurso reconheceu que o regime falhou em assegurar estabilidade à criança e gerou mudanças emocionalmente nocivas.

Mas porquê este desfasamento entre lei e decisão?

Face a esta contradição existente no sistema jurídico português cabe-nos questionar e refletir sobre as suas possíveis raízes:
  • Igualdade parental vs Presunção de risco
  • Direito à parentalidade vs Proteção do menor
  • Alienação parental vs Mãe protetora
  • Falta de formação em trauma infantil e em violência doméstica na sua vertente psicológica e emocional
  • Falta de articulação entre tribunais e entre parecer clínico e decisão judicial
Mesmo quando há indícios de violência ou de comportamentos desregulados, muitos tribunais partem de uma presunção de igualdade no exercício da parentalidade, insistindo numa guarda partilhada ou no contacto regular com o pai agressor, em nome do "direito da criança a ambos pais". MAS, o que a criança tem direito, acima de tudo, é à segurança emocional, previsibilidade e ausência de medo. A presença de um agressor - mesmo quando não é violento diretamente com a criança - é incompatível com o exercício saudável da parentalidade.
A ideia de que a ausência de contacto com o pai "a longo prazo" será mais prejudicial do que o contacto com um agressor é bastante recorrente. E, no entanto, esta crença ignora o facto de que um vínculo inseguro, ambivalente ou traumático compromete o desenvolvimento da personalidade, da autoestima e da capacidade relacional futura da criança. Estar com alguém que representa dor e/ou medo não é vínculo, é sobrevivência emocional.
Muitas mães que denunciam comportamentos violentos, negligência ou controlo são vistas nos tribunais como "obstáculos à relação parental" ou acusadas de alienação parental - um conceito descredibilizado pela OMS, mas ainda recorrente nos tribunais portugueses. Este olhar distorcido leva a que a tentativa de proteger a criança seja vista como manipulação, invertendo o foco da responsabilidade.
Além de tudo isto, os técnicos e profissionais intervenientes nas decisões judiciais não têm formação suficiente sobre violência emocional e psicológica, inferiorizando o seu valor em comparação com a violência física. Da mesma forma, não têm formação que lhes permita reconhecer os sinais clínicos do trauma infantil (como regressões, distúrbios do sono, sintomas de ansiedade, alterações de humor, etc.). Tudo isto contribui para manter dinâmicas nocivas para a criança.

O que está verdadeiramente em causa?

O direito à parentalidade não pode ser tratado como absoluto. Não existe um direito de exercer a paternidade quando isso coloca a criança em risco. A função parental deve ser exercida em nome do bem-estar da criança, e não como um direito a qualquer custo.
A legislação portuguesa prevê mecanismos de proteção, mas é necessário que sejam efetivamente aplicados, com coragem, responsabilidade e conhecimento especializado.
Enquanto isso não acontecer, continuaremos a assistir a decisões judiciais que revitimizam e traumatizam, silenciam e perpetuam ciclos de violência: ainda que envoltos na linguagem jurídica do "superior interesse da criança".

O conhecimento da lei é essencial para que se exija a sua aplicação nos tribunais.

Se te sentes sozinha neste processo, procura apoio. 
Se és profissional, continua a intervir com sentido clínico e responsabilidade social.
As crianças precisam que não desistamos delas.


Com carinho,

Rita Vicente
Psicóloga Clínica especialista em Intervenção com Crianças e Jovens


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