A justiça que falha em proteger os mais vulneráveis, deixa de ser justiça. Passa a ser mais um instrumento que perpetua a violência.
Apesar das previsões legais claras no ordenamento jurídico português, a prática judicial continua a manter crianças expostas à violência doméstica. Importa aclarar que segundo o artigo 3º, nº1, alínea c), da Lei nº 112/2009, "considera-se vítima de violência doméstica o menor que presencie atos de violência praticados contra ascendente em 1º grau na linha reta ou equiparado". Isto significa que, mesmo sem contacto físico, a sua exposição emocional e psicológica é considerada uma forma de vitimação. A mesma lei, reconhece-lhe formalmente o estatuto de vítima, com todos os direitos e garantias legais previstos para vítimas diretas: medidas de proteção adequadas; prioridade na tramitação de processos judiciais; representação legal adequada; acesso à rede nacional de apoio às vítimas.
Ou seja, a lei reconhece o risco, mas a decisão judicial insiste na manutenção do contacto com o agressor. E os processos de regulação das responsabilidades parentais refletem, frequentemente, este paradoxo.
O que a lei prevê?
O nosso ordenamento jurídico inclui normas específicas de proteção em situações de violência doméstica:
- Código Civil (art. 1906.º, n.º 5 e 6): permite retirar o exercício das responsabilidades parentais a um dos progenitores, quando tal for necessário ao interesse da criança.
- Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC, art. 28.º): impõe tratamento urgente dos processos que envolvam risco atual ou iminente para a integridade da criança.
- Art. 44.º -A (RGPTC): proíbe a fixação de visitas a um progenitor que esteja legalmente proibido de contactar o outro (por decisão penal).
- Convenção de Istambul (art. 26.º e 31.º) - ratificada por Portugal: considera as crianças expostas como vítimas diretas de violência doméstica.
O que decidem os tribunais?
- Tribunal da Relação de Lisboa - ACRL 304/15 (julgado original 16-03-2017, recurso julgado posteriormente): a 1ª instância manteve residência alternada em situação de violência doméstica. Em recurso, o tribunal da Relação concluiu que tal regime era "manifestamente incompatível com o superior interesse da criança" e violava o art. 1906.º do Código Civil, o art. 44.º -A do RGPTC e a Convenção de Istambul. Foi atribuída exclusiva responsabilidade parental à mãe.
- Tribunal da Relação de Lisboa - proc. 954-15.2T8AMD-A.L1-7 (24-01-2017): apesar de existir processo criminal por violência, em curso, o tribunal manteve residência alternada, com base no argumento abstrato de que a criança precisava de ambos os progenitores. A decisão foi posteriormente anulada em recurso por violar os artigos legais mencionados anteriormente.
- Tribunal da Relação de Évora - proc. 297/15.1T8PTM-C.E1 (22-03-2018): Mesmo com indícios fortes de conflito, agressividade parental, desestruturação emocional, o tribunal manteve visitas regulares.
- Tribunal da Relação de Coimbra - acordão 623/17.9T8PBL.C1 (09-10-2018): aplicou a guarda partilhada com residência alternada em contexto de alta conflitualidade, com base na presunção de que esse regime favorece o vínculo parental.
- Tribunal da Relação de Lisboa - acordão 1243/22.1T8PDL.L1-7 (07-11-2023): mantiveram a guarda partilhada, com impacto emocional evidente. O recurso reconheceu que o regime falhou em assegurar estabilidade à criança e gerou mudanças emocionalmente nocivas.
Mas porquê este desfasamento entre lei e decisão?
- Igualdade parental vs Presunção de risco
- Direito à parentalidade vs Proteção do menor
- Alienação parental vs Mãe protetora
- Falta de formação em trauma infantil e em violência doméstica na sua vertente psicológica e emocional
- Falta de articulação entre tribunais e entre parecer clínico e decisão judicial

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